A NOVA LEI DE
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
Estamos vivendo um
momento importante: o sistema educacional vai mudar a partir da
nova lei de Diretrizes e Bases da Educação. O Fórum de
Educação do Regra Um mais uma vez, visando manter os seus
usuários em um constante processo de atualização, apresenta a
versão integral desde documento.
Dentro em breve
estaremos trazendo novas informações e as principais
discussões existentes a respeito deste tema.
Até lá convidamos
a todos a mandarem suas reflexões e mensagens a respeito da LDB.
LEI N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei
TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art.
1º A educação abrange os processos formativos que se
desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no
trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos
sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se
desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em
instituições próprias.
A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a
prática social.
TÍTULO II
DOS PRINCíPlOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada
nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade
humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a
cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
Vlll - gestão democrática do ensino público, na forma desta
Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as
práticas sociais.
TÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia de
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para
os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao
ensino médio;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos
educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede
regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças
de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade de cada um,
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições
do educando;
Vll - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos,
com características e modalidades adequadas às suas
necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem
trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola,
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público,
por meio de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a
variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos
indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
ensino-aprendizagem.
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público
subjetivo. podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos,
associação comunitária, organização sindical, entidade de
classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério
Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de
colaboração, e com a assistência da União:
I - recensear a população em idade escolar para o ensino
fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso.
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência
à escola.
§ 2º Em todas as esferas administrativas o Poder Público
assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório,
nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais
níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades
constitucionais e legais.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem
legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese
do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e
de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para
garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser
imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino,
o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos
diferentes níveis de ensino, independentemente da
escolarização anterior.
Art. 6º É dever dos Pais ou responsáveis efetuar a matrícula
dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino
fundamental.
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as
seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do
respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade
pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no
art. 213 da Constituição Federal.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão, em regime de colaboração, os
respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de
educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e
exercendo função nominativa, redistributiva e supletiva em
relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização
nos termos desta Lei.
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento dos
seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à
escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva
e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a
educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que
nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a
assegurar formação básica comum;
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a
educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento
escolar no ensino fundamental, médio e superior, em
colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a
definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
Vll - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e
pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das
instituições de educação superior, com a cooperação dos
sistemas que tiverem responsabilidades sobre este nível de
ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de educação
superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
§ 1º Na estrutura educacional haverá um Conselho Nacional de
Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade
permanente, criado por lei.
§ 2º Para o cumprimento do disposto nos incisos V a I X, a
União terá acesso a todos os dados e informações necessários
de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser
delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham
instituições de educação superior.
Art. 10º Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na
oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a
distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com
a população a ser atendida e os recursos financeiros
disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em
consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação,
integrando e coordenando as suas ações e as dos seus
Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de educação
superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o
ensino médio.
Parágrafo único Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as
competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Art. 11º Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às
políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino,
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do
seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e,
com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em
outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de sua área de competência e com
recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Parágrafo único Os Municípios poderão optar, ainda, por se
integrar ao sistema estadual de ensino com ele um sistema único
de educação básica.
Art. 12º Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas
comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua Proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e
financeiros;
III- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor
rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando
processos de integração da sociedade com a escola;
Vll - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o
rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua
proposta pedagógica.
Art. 13º Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta
pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos,
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de
menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além
de participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com
as famílias e a comunidade;
Art. 14º Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão
democrática do ensino público na educação básica, de acordo
com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na
elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos
escolares ou equivalentes;
Art. 15º Os sistemas de ensino assegurarão às unidades
escolares públicas de educação básica que os integram
progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de
gestão financeira, observadas as normas gerais de direito
financeiro público.
Art. 16º O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior criadas e mantidas
pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação;
Art. 17º Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal
compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo
Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder
Público Municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e
mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal,
respectivamente.
Parágrafo único No Distrito Federal, as instituições de
educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada,
integram seu sistema de ensino.
Art. 18º Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições de ensino fundamental, médio e de
educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas
pela iniciativa privada.
III - os órgãos municipais de educação.
Art. 19º As instituições de ensino dos diferentes níveis
classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas,
mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 20º As instituições privadas de ensino se enquadrarão
nas seguintes categorias:
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são
instituídas e mantidas por um ou mais pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado que não apresentem as
características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por
grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua
entidade mantenedora representantes da comunidade;
III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas
por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas
jurídicas que atendem a orientação confessional e ideológica
específicas e ao disposto no inciso anterior.
IV - filantrópicas, na forma da lei.
TÍTULO V
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES
Art. 21º A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22º A educação básica tem por finalidades
desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum
indispensável para o exercício da cidadania e fomecer-lhe meios
para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23º A educação básica poderá organizar-se em séries
anuais, períodos semestrais, ciclos, altemância regular de
períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na
competência e em outros critérios, ou por forma diversa de
organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem
assim o recomendar
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando
se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no
País e no exterior, tendo como base as normas curriculares
gerais
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às
peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a
critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o
número de horas letivas previsto nesta Lei
Art. 24º A educação básica, nos níveis fundamental e médio,
será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas,
distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho
escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando
houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a
primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento,
a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras
escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante
avaliação feita pela escola, que defina o grau de
desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua
inscrição na série ou etapa adequada, conforme
regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por
,série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão
parcial, desde que preservada a seqüência do currículo,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes ou turmas, com alunos de
séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na
matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou
outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguinte
critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e
dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas
finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com
atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante
verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência
paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento
escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em
seus regimentos
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme
o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de
ensino, exigída a freqüência de setenta e cinco por cento do
total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos
escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou
certificados de conclusão de cursos, com as especificações
cabíveis.
Art. 25º Será objetivo permanente das autoridades responsáveis
alcançar relação adequada entre o número de alunos e o
professor, a carga horária e as condições materiais do
estabelecimento.
Parágrafo único Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista
das condições disponíveis e das características regionais e
locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste
artigo.
Art. 26º Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter
uma base nacional comum a ser complementada, em cada sistema de
ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada,
exigida pelas características regionais e locais da sociedade,
da cultura, da economia e da clientela.
§ 1º os currículos a que se refere o caput devem abranger,
obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da
matemática, o conhecimento do mundo fisico e natural e da
realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2º O ensino da arte constituirá componente curricular
obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de
forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3º A educação fisica, integrada à proposta pedagógica da
escola, é componente curricular da Educação Básica,
ajustando-se às faixas etárias e às condições da população
escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as
contribuições das diferentes culturas e etnias para a
formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes
indígena, africana e européia.
§ 5º Na parte diversificada do currículo será incluída,
obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo
menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a
cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da
instituição.
Art. 27º Os conteúdos curriculares da educação básica
observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos
direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comam e à
ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em
cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho.
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas
desportivas não-forniais.
Art. 28º Na oferta de educação básica para a população
rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações
necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural
e de cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais
necessidades e interesses dos alunos da zona rural,
II - organização escolar própria, incluindo adequação do
calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às
condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 29º A educação infantil, primeira etapa da educação
básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da
criança até seis anos de idade, em seus aspectos fisico,
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da
familia e da comunidade.
Art. 30º A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até
três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de
idade.
Art. 31º Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante
acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo
de promoção, mesmo para o acesso ao ensino Fundamental.
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 32º O ensino fundamental, com duração mínima de oito
anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por
objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios
básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo,
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema
político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se
fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em
vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação
de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de
solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se
assenta a vida social.
§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino
fundamental em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por
série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão
continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de
ensino-aprendizagern observadas as normas do respectivo sistema
de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização
de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º 0 ensino fundamental será presenciar. sendo o ensino a
distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em
situações emergenciais.
Art. 33º O ensino religioso, de matrícula facultativa,
constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas
de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres
públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos
alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou
do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores
religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou
entidades religiosas, ou
II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas
entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração
do respectivo programa.
Art. 34º A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo
menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo
progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das forrms
alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em
tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35º O ensino médio, etapa final da educação básica, com
duração mínima de três anos, terá como finalidade:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos
adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento
de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do
educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se
adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou
aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a
formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e
do pensamento crítico.
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos
processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no
ensino de cada disciplina;
Art. 36º O currículo do ensino médio observará o disposto na
Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:
I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão
do significado da ciência, das letras e das artes, o processo
histórico de transformação da sociedade e da cultura, a
língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao
conhecimento e exercício da cidadania;
II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que
estimulem a iniciativa dos estudantes;
III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como
disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e
unas segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades
da instituição.
§ 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação
serão organizados de tal fome que ao final do ensino médio o
educando demonstre:
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que
presidem a produção moderna;
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia
necessários ao exercício da cidadania.
§ 2º 0 ensino médio, atendida a formação geral do educando,
poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e
habilitarão ao prosseguimento de estudos.
§ 4º A preparação geral para o trabalho e facultativamente a
habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos
próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação
com instituições especializadas em educação profissional.
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37º A educação de jovens e adultos será destinada
àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no
ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente nos
jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na
idade regular, oportunidades educacionais apropriadas,
consideradas as características do alunado, seus interesses,
condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a
permanência do trabalhador na escola, mediante ações
integradas e complementares entre si.
Art. 38º Os sistemas de ensino manterão cursos e exames
supletivos, que compreenderão a base nacional comum do
currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter
regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os
maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de
dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos
por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante
exames.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 39º A educação profissional, integrada às diferentes
formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia,
conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida
produtiva.
Parágrafo único O aluno matriculado ou egresso do ensino
fundamental médio e superior, bem como o trabalhador em geral,
jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à
educação profissional.
Art. 40º A educação profissional será desenvolvida em
articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias
de educação continuada, em instituições especializadas ou no
ambiente de trabalho.
Art. 41º O conhecimento adquirido na educação profissional,
inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação,
reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão
de estudos.
Parágrafo único Os diplomas de cursos de educação
profissional de nível médio quando registrados, terão validade
nacional.
Art. 42º As escolas técnicas e profissionais, além dos seus
cursos regulares, oferecerão cursos especiais abertos à
comunidade, condicionada a matrícula capacidade de
aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 43º A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do
espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento,
aptos para a inserção em setores profissionais e para a
participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e
colaborar na sua formação contínua;
III- incentivar o trabalho de pesquisa e investigação
científica, visando o desenvolvimento da ciência e da
tecnologia e da criação e difusão da cultura e, desse modo,
desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive.
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais,
científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade
e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de
outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e
profissional e possibilitar a correspondente concretização,
integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa
estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada
geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em
particular os nacionais e regionais, prestar serviços
especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação
de reciprocidade,
VII - promover a extensão, aberta à participação da
população, visando à difusão das conquistas e benefícios
resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e
tecnológica geradas na instituição.
Art. 44º A educação superior abrangerá os seguintes cursos e
programas:
I - cursos seqüenciais por campo de saber de diferentes níveis
de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos pelas instituições de ensino;
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o
ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em
processo seletivo;
III- de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e
doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros,
abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que
atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos
requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de
ensino.
Art. 45º A educação superior será ministrada em
instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com
variados graus de abrangência ou especialização.
Art. 46º A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como
o credenciamento de instituições de educação superior, terão
prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo
regular de avaliação.
§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências
eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este
artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o
caso, em desativação de cursos e habilitações, em
intervenção na instituição, em suspensão temporária de
prerrogativas da autonomia ou em descredenciamento.
§ 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo
responsável por sua manutenção acompanhará o processo de
saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários,
para a superação das deficiências.
Art. 47º Na educação superior, o ano letivo regular,
independente do ano civil, tem no mínimo, duzentos dias de
trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver.
§ 1º As instituições informarão aos interessados, antes de
cada período letivo, os programas dos cursos e demais
componentes curriculares, sua duração, requisitos,
qualificação dos professores, recursos disponíveis e
critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas
condições.
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos
estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de
avaliação específicos, aplicados por banca examinadora
especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de
acordo com as normas dos sistemas de ensino.
§ 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores,
salvo nos programas de educação a distância.
§ 4º As instituições de educação superior oferecerão, no
período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de
qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a
oferta noturna nas instituições públicas, garantida a
necessária previsão orçamentaria.
Art. 48º Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando
registrados, terão validade nacional como prova da formação
recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas
próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições
não-universitárias serão registrados em universidades
indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º os diplomas de graduação expedidos por universidades
estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que
tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente,
respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou
equiparação.
§ 3º os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por
universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por
universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos
e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível
equivalente ou superior.
Art. 49º As instituições de educação superior aceitarão a
transferência de alunos regulares, para cursos afins, na
hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único As transferências ex-offício dar-se-ão na
forma da lei.
Art. 50º As instituições de educação superior, quando da
ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus
cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de
cursá-la com proveito, mediante processo seletivo prévio.
Art. 51º As instituições de educação superior credenciadas
como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de
seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos
desses critérios sobre a orientação do ensino médio,
articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52º As universidades são instituições pluridisciplinares
de formação dos quadros profissionais de nível superior, de
pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano,
que se caracterizam por:
I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo
sistemático dos temas e problemas relevantes, tanto do ponto de
vista científico e cultural, quanto regional, e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação
acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único É facultada a criação de universidades
especializadas por campo do saber.
Art. 53º No exercício de sua autonomia, são asseguradas às
universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes
atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas
de educação I superior previstos nesta Lei, obedecendo às
normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo
sistema de ensino,
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas
as diretrizes gerais I pertinentes;
III - estabelecer pianos, programas e projetos de pesquisa
científica, produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade
institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em
consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
Vll - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de
investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em
geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos
institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista
no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e
cooperação financeira resultante de convênios com entidades
públicas e privadas.
Parágrafo único Para garantir a autonomia didático-científica
das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e
pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários
disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - pianos de carreira docente.
Art. 54º As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão
na forma (Ia lei. de estatuto jurídico especial para atender às
peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento
pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do
regimento jurídico do seu pessoal.
§ 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições
asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas
poderão:
I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e
administrativo, assim como um plano de cargos e salários,
atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos
disponíveis;
II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as
normas gerais concernentes;
III - aprovar e executar planos, programas e projetos de
investimento referentes a obras, serviços e aquisições em
geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder
mantenedor;
IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar regime financeiro e contábil que atenda a suas
peculiaridades de organização e funcionamento;
VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com
aprovação do Poder competente, para aquisição de bens
imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras
providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial
necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser
estendidas a instituições que comprovem alta qualificação
para o ensino ou para a pesquisa, com base na avaliação
realizada pelo Poder Público.
Art. 55º Caberá à União assegurar, anualmente, em seu
Orçamento Geral, recursos, suficientes para manutenção e
desenvolvimento das instituições de educação superior por ela
mantidas.
Art. 56º As instituições públicas de educação superior
obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a
existência de órgãos colegiados deliberativos, de que
participarão os segmentos da comunidade institucional, local e
regional.
Parágrafo único Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta
por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão,
inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações
estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57º Nas instituições públicas de educação superior, o
professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de
aulas.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58º Entende-se por educação especial, para os efeitos
desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos
portadores de necessidades especiais.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio
especificado, na escola regular para atender as peculiaridades da
clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas
ou serviços especializados, sempre que, em função das
condições específicas dos alunos, não for possível a sua
integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do
Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante
a educação infantil.
Art. 59 Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com
necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e
organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem
atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental,
em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em
menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio
ou superior, para atendimento especializado, bem como professores
do ensino regular capacitados para a integração desses
educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva
integração na vida em sociedade, inclusive condições
adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no
trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos
oficiais afins, bem coras para aqueles que apresentam uma
habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou
psicomotora.
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais
suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino
regular.
Art. 60º Os órgãos normativos dos sistemas de ensino
estabelecerão critérios de caracterização das instituições
privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e
financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único O Poder Público adotará, como alternativa
preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com
necessidades especiais na própria rede pública regular de
ensino, independentemente do apoio às instituições previstas
neste artigo.
TÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 61º A formação de profissionais da educação, de modo a
atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de
ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do
educando, terá como fundamentos:
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante
a capacitação em serviço;
II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em
instituições de ensino e outras atividades.
Art. 62º A formação de docentes para atuar na educação
básica Far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura,
de graduação plena, em universidades e institutos superiores de
educação; admitida, como formação mínima para o exercício
do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras
séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na
modalidade Normal.
Art. 63º Os institutos superiores de educação manterão:
I - cursos formadores de profissionais para a educação básica,
inclusive o curso normal superior, destinado à formação de
docentes para a educação infantil e para as primeiras séries
do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica para portadores de
diplomas de educação superior que queiram se dedicar à
educação básica;
III - programas de educação continuada para os profissionais de
educação dos diversos níveis;
Art. 64º A formação de profissionais de educação para
administração, planejamento, inspeção, supervisão e
orientação educacional para a educação básica será feita em
cursos de graduação em pedagogia ou em nível de
pós-graduação, a critério da instituição de ensino,
garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65º A formação docente, exceto para a educação
superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas
horas.
Art. 66º A preparação para o exercício do magistério
superior far-se-á em nível de pós-graduação,
prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único O notório saber, reconhecido por universidade
com curso de doutorado em área afim poderá suprir a exigência
de título acadêmico.
Art. 67º Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos
profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos
termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério
público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou
habilitação, ou na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação,
incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
Parágrafo único A experiência docente é pré-requisito para o
exercício profissional de quaisquer outras funções de
magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.
TÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 68º Serão recursos públicos destinados à educação os
originários de:
I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de transferências constitucionais e outras
transferências;
III - receita do salário-educação e de outras contribuições
sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
Art. 69º A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito
e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco
por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou
Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas
as transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela
União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou
pelos Estados aos respectivos Municípios, não será
considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo,
receito do governo que a transferir.
§ 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos
mencionadas neste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária de impostos.
§ 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos
mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita
estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso,
por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com
base no eventual excesso de arrecadação.
§ 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as
efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos
percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas
a cada trimestre do exercício financeiro.
§ 5º repasse das valores referidos neste artigo do caixa da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação,
observadas os seguintes prazos:
I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês,
até o vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de
cada mês, até o trigésimo dia;
III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de
cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.
§ 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a
correção monetária e a responsabilização civil e criminal
das autoridades competentes.
Art. 70º Considerar-se-á como de manutenção e desenvolvimento
do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos
objetivos básicos das instituições educacionais de todos os
níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais
profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de
instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao
ensino,
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando
precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do
ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento
dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas
e privadas;
Vll - amortização e custeio de operações de crédito
destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção
de programa de transporte escolar.
Art. 71º Não constituirão despesas de manutenção e
desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino,
ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise,
precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua
expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de
caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração
pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência
médico-odontoiógica, farmacêutica e psicológica, e outras
formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para
beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando
em desvio de função ou em atividade alheia a manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 72º As receitas e despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos
balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se
refere o § 3º do artigo 165 da Constituição Federal.
Art. 73º Os órgãos fiscalizadores examinarão,
prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos,
o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal,
no art. 60º do Ato das Disposições Transitórias e na
legislação concernente.
Art. 74º A União, em colaboração com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de
oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no
cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de
qualidade.
Parágrafo único O custo mínimo de que trata este artigo será
calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o
ano subseqüente, considerando variações regionais no custo dos
insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art. 75º A ação supletiva e redistributiva da União e dos
Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as
disparidades de acesso e garantir o padrão de qualidade do
ensino.
§ 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula
de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a
medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito
Federal ou do Município em favor da manutenção e do
desenvolvimento do ensino.
§ 2º A capacidade de atendimento de cada govemo será definida
pela razão entre os recursos de uso constitucionahmnte
obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o
custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.
§ 3º Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º-
a União poderá fazer a transferência direta de recursos a cada
estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que
efetivamente freqüentam a escola.
§ 4º A ação supletiva e redistributiva não poderá ser
exercida em favor do Distrito Federa), dos Estados e dos
Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua
responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10º e o inciso V
do art. 11 desta Lei, em número inferior a sua capacidade de
atendimento.
Art. 76º A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo
anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei,
sem prejuízo de outras prescrições legais.
Art. 77º Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam
resultados, dividendos, bonificações, participações ou
parcela de seu patrimônio sob nenhum forma ou pretexto;
II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;
Ill - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades;
IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser
destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma
da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública
de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a
investir prioritariamente na expansão da sua rede local.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão
poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive
mediante bolsas de estudo.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78º O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das
agências federais de fomento à cultura e de assistência aos
índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa,
para oferta de educação escolar bilingüe e intercuitural aos
pç)vos indígenas, com os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a
recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de
suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e
ciências;
II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às
informações, conhecimentos técnicos e científicos da
sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.
Art. 79º A União apoiará técnica e financeiramente os
sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às
comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de
ensino e pesquisa.
§ 1º Os programas serão planejados com audiência das
comunidades indígenas.
§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos
Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:
I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna
de cada comunidade indígena;
II - manter programas de formação de pessoal especializado,
destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;
III - desenvolver currículos e programas culturais
correspondentes às respectivas comunidades; neles incluindo os
conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades.
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático
específico e diferenciado.
Art. 80º O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a
veiculação de programas de ensino a distância, em todos os
níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e
regime especiais, será oferecida por instituições
especificamente credenciadas pela União.
§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização
de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação
a distância.
§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de
programas de educação a distância e a autorização para sua
implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino,
podendo haver cooperação e integração entre os diferentes
sistemas.
§ 4º A educação a distância gozará de tratamento
diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de
radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente
educativas;
III - reserva de 'tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público,
pelos concessionários de canais comerciais.
Art. 81º É permitida a organização de cursos ou
instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as
disposições desta Lei.
Art. 82º Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para
realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados
no ensino médio ou superior em sua jurisdição.
Parágrafo único O estágio realizado nas condições deste
artigo não estabelece vínculo empregatício, podendo o
estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra
acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na
legislação específica.
Art. 83º o ensino militar é regulado em lei específica,
admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas
fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 84º os discentes da educação superior poderão ser
aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas
instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com
seu rendimento e seu piano de estudos.
Art. 85º Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria
poderá exigir a abertura de concurso público de provas e
títulos para cargo de docente de instituição pública de
ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado,
por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos
arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 86º As instituições de educação superior constituídas
como universidades integrar-se-ão, também, na sua condição de
instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e
Tecnologia, nos termos da legislação específica.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 87º É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um
ano a partir da publicação desta Lei.
§ 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação
desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional
de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes,
em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para
Todos.
§ 2º O Poder Público deverá recensear os educandos no ensino
especial atenção para os grupos de sete a quatorze e de quinze
a dezesseis anos de idade.
§ 3º Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União,
deverá:
I - matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade
e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino
fundamental;
II- prover cursos presencias ou a distância aos jovens e adultos
insuficientemente escolarizados;
III - realizar programas de capacitação para todos os
professores em exercício, utilizando também, para isto, os
recursos da educação a distância;
IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do
seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento
escolar.
§ 4º Até o fim da Década da Educação somente serão
admitidos professores habilitados em nível superior ou formados
por treinamento em serviço;
§ 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a
progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino
fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
§ 6º A assistência financeira da União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos
seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212
da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos
governos beneficiados.
Art. 88º A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios adaptarão sua desta Lei no prazo máximo de um ano,
a legislação educacional e de ensino às disposições partir
da data de sua publicação.
§ 1º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e
regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos
respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes
estabelecidos.
§ 2º 0 prazo para que as universidades cumpram o disposto nos
incisos 11 e III do art. 52 é de oito anos.
Art. 89º As creches e pré-escolas existentes ou que venham a
ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da
publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de
ensino.
Art. 90º As questões suscitadas na transição entre o regime
anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo
Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste,
pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a
autonomia universitária.
Art. 91º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92º Revogam-se as disposições das Leis n.º 4.024, de 20
de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não
alteradas pelas Leis nº 9.13 I, de 24 de novembro de 1995, e
9.192, de 21 de dezembro de 1995, e, ainda, as Leis nº 5.692, de
11 de agosto de 1971 e 7.044. de 18 de outubro de 1982, e as
demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras
disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1996, 175º Independência e 108º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
ÍNDICE REMISSIVO DA LEI N.9394/96
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
OBS.
1) Quando o assunto não é tratado no caput, o artigo vem entre
parênteses.
2) Por motivos técnicos, o sinal ')' é usado para representar
parágrafo.
ACESSO A DADOS DOS ESTABELECIMENTOS E ÓRGÃOS EDUCACIONAIS
- Direito da União para cumprimento dos inc. V a IX do art. 9
(Art. 9) j 2 .
ACESSO AO ENSINO FUNDAMENTAL
- direito publico subjetivo - (Art. 5)
ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS ENSINO, PESQUISA, CRIAÇÃO
ARTÍSTICA
- segundo a capacidade de cada um (Art. 4) inc.V
ACESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA
- igualdade de condições (principio) - (Art.3) inc. I
- o Poder Publico assegurara, em primeiro lugar, o acesso ao
ensino obrigatório (Art.5) j 2.
ALIMENTAÇÃO
- programa suplementar, ensino fundamental publico (Art.4)
inc.VII
ARTICULAÇÃO DOS DIFERENTES NÍVEIS E SISTEMAS DE ENSINO
- Competência da União - (Art.8) j 1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
- programa suplementar, ensino fundamental publico (Art.4)
inc.VIII
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DA UNIÃO
- aos Estados, D.F. e Municípios (Art. 9) inc. III
AUTONOMIA DA ESCOLA
- escolas publicas de educação básica - Art. 15
CATEGORIAS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO
- Art. 19
CATEGORIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO
- Art. 20
CHAMADA PUBLICA DA POPULAÇÃO EM IDADE ESCOLAR
- compete aos Estados e aos Municípios, em regime de
colaboração e com a assistência da União (Art. 5) j 1, inc.II
COLETAR, ANALISAR E DISSEMINAR INFORMAÇÕES SOBRE A EDUCAÇÃO
- Incumbência da União -(Art.9) inc. V
COMPETÊNCIAS DA UNIÃO
- (Art. 9)
CONCURSO PUBLICO DE PROVAS E TÍTULOS
- Qualquer cidadão habilitado poderá exigir - (Art.85).
CONDIÇÕES PARA INICIATIVA PRIVADA ABRIR ESCOLAS
- cumprimento das normas gerais de educação - (Art. 7) inc. I
- autorização de funcionamento e avaliação de qualidade (7)
inc.II - capacidade de autofinanciamento (Art. 7) inc. III
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
- com funções normativas e de supervisão e atividade
permanente.(Art. 9) j 1.
- resolvera' duvidas na transição da lei ou delegara, - Art.
90.
CONTROLE DE FREQÜÊNCIA
- (Art.24) inc.VI.
COORDENAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO
- Cabe a União (Art. 8) j 1.
CURRÍCULO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
- ensino fundamental e médio - Art.26.
- diretrizes adicionais para a educação básico - (Art.27)
- educação rural - Art.28.
CURRÍCULO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
- (Art.26)
CURRÍCULO DO ENSINO MÉDIO
- observará o disposto na Sec.I Cap.II (Disp.Gerais da Ed.
Básica)
- diretrizes adicionais - Art.36.
- habilitação profissional - (Art.36) jj 2 e 4. prosseguimento
de estudos - (Art.36) j 3.
CURSOS E EXAMES SUPLETIVOS
- Art.38
DÉCADA DA EDUCAÇÃO
- instituída a partir de 1998 - Art.87
DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DA UNIÃO
- aos Estados e D.F. (Art.9) j 3.
DIPLOMAS, CERTIFICADOS, HISTÓRICOS ESCOLARES
- (Art.24) inc.VII.
DIRETRIZES PARA EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
- União em colaboração com Estados, D.F. e Municípios (Art.9)
inc.IV
EDUCAÇÃO
- definição - Art.l
- finalidade - Art.2
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
- o Poder Publico incentivará - Art.80
- oferecimento por instituições credenciadas - (Art.80) j 1.
- a União regulamentará (Art.80) j 2.
-normas caberão aos sistemas de ensino - (Art.80) j 3.
-tratamento diferenciado - (Art.80) j 4.
EDUCAÇÃO BÁSICA
-Finalidade - Art. 22
-organização - Arts. 23 e 24
-Currículo - Arts, 26 a 28
EDUCAÇÃO BÁSICA PARA A POPULAÇÃO RURAL
- adaptação curricular - Art.28
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
- oferta adequada a necessidades e disponibilidades (art.4)
inc.VII
- objetivos - Art. 37
- cursos e exames supletivos - Art.38.
EDUCAÇÃO ESCOLAR - definição - (Art.l) j l.o
- deverá vincular-se ao mundo do trabalho e pratica social (Art.
1) j 2.
- compõe-se de educação básica e educação superior -
Art.21.
EDUCAÇÃO ESPECIAL
- definição - Art.58.
- responsabilidade dos sistemas de ensino - Art.59
- orgãos normativos fixarão critérios para apoio - Art.60.
- alternativa preferencial atendimento rede regular -(Art.60)
par.un.
EDUCAÇÃO INDÍGENA
-oferta de educação escolar bilingüe e intercultural - Art.78
-apoio da União aos sistemas escolares - Art.79.
EDUCAÇÃO INFANTIL
-incumbência dos Municípios (Art.ll) inc. V.
-finalidade - Art.29.
-categorias de instituição - Art.30.
-avaliação - Art.31.
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
- objetivos - Art.39.
- acesso - (Art.39) par.único.
- articulação com o ensino regular - Art. 40
- reconhecimento e certificação para prosseguimento estudos.
Art.41
- diplomas com validade nacional. (Art.41) par.único.
- cursos especiais, abertos 'a comunidade. Art. 42.
EDUCAÇÃO SUPERIOR
- Competência p/ autorizar, reconhecer, credenciar,
supervisionar e avaliar os cursos e estabelecimentos do
respectivo sistema:
- União - (Art.9) Inc. IX
- Estados - (Art.10) Inc. IV
EDUCAÇÃO SUPERIOR
- finalidades - Art.43.
- cursos e programas - Art. 44.
- autorização e reconhecimento com prazos limitados.Art.46.
- duração mínima de 200 dias letivos - Art.47
- diplomas terão validade nacional - Art.48.
- transferência de alunos - Art.49
- matricula de alunos não regulares - Art.50
ENSINO EXPERIMENTAL
- permitida a organização de cursos e instituições - Art. 81.
ENSINO FUNDAMENTAL
- objetivos - Art.32.
- obrigatório em língua portuguesa, assegurada 'as comunidades
indígenas o uso da língua materna - (Art.32) j 2.
- é presencial (Art.32) j 4.
ENSINO MÉDIO
- finalidade - Art. 35
- duração mínima de três anos - Art.35.
ENSINO MILITAR
- Regulado por lei especifica - Art.83.
ENSINO NOTURNO
- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando (Art.4) inc.VI
ENSINO RELIGIOSO
-matricula facultativa, disciplina dos horários normais - Art.33
ESCOLAS DE TEMPO INTEGRAL
- objetivo das escolas publicas urbanas de ensino fundamental.
(Art.87) j S.
ESTÁGIOS
- os sistemas de ensino estabelecerão normas - Art. 82.
- não estabelecem vínculo empregatício - (Art.82) par. único.
FORMAS ALTERNATIVAS DE ACESSO AOS DIFERENTES NÍVEIS DE ENSINO
- serão criadas pelo Poder Publico (Art. S) j 5
FREQÜÊNCIA 'A ESCOLA (ZELAR PELA)
.- compete aos Estados e aos municípios, em regime de
colaboração, e com a assistência da União (Art.5) j 1,
inc.III
FUNÇÃO NORMATIVA, REDISTRIBUTIVA E SUPLETIVA DA UNIÃO
- (Art. . 8) j i.
- para atendimento prioritário a escolaridade obrigatória.
(Art.9) inc. III
GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
- na forma da lei (principio) (Art.3) inc.VIII
- os sistemas de ensino definirão normas - Art.14
- instituições publicas de ensino superior - Art.56.
GRATUIDADE DO ENSINO
- gratuidade do ensino publico em estabelecimentos oficiais
(principio) (Art.3) inc.VI - - - gratuidade da ensino fundamental
(Art.4) inc. I
- extensão da gratuidade ao ensino médio (Art.4) inc.II
- gratuidade da educação especial (Art.4) inc. III
- gratuidade em creches e pré-escolas (Art.4) inc.IV
- gratuidade do ensino de jovens e adultos - (Art.37) j 1.
IMPUTAÇÃO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE
- comprovada negligencia da autoridade competente - (Art.5) j 4
INCUMBÊNCIAS DO DISTRITO FEDERAL
- As mesmas dos Estados e Municípios (Art. 10) par.único.
INCUMBÊNCIAS DOS DOCENTES
- Art. 13.
INCUMBÊNCIAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
- Art. 12.
INCUMBÊNCIAS DOS ESTADOS
- Art. 10.
INCUMBÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS
- Art. 11 INTEGRAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL AO SISTEMA ESTADUAL
DE ENSINO - opção dos municípios (Art.ll) par. único.
JORNADA ESCOLAR
- no ensino fundamental, pelo menos quatro horas - Art.34.
- ressalvados o ensino noturno e formas alternativas (Art. 34) j
1.
- no ensino fundamental, será progressivamente em tempo
integral. (Art.34) j 2.
LIBERDADE
- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura,
o pensamento, a arte e o saber (principio) - (Art.3) inciso II
- respeito a liberdade e apreço a tolerância (principio)
(Art.3) inc.IV
LIBERDADE DE ENSINO
- coexistência de instituições públicas e privadas de ensino
(principio) (Art.3) inc.V
- O ensino é livre à iniciativa privada - Art. 7.
LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE ENSINO
- (Art.8) j 2.
MATERIAL DIDÁTICO-ESCOLAR
- programa suplementar, ensino fundamental publico (Art.4)
inc.VIII
MATRICULA NO ENSINO FUNDAMENTAL
- a partir dos sete anos - Art. 6.
- dever dos pais ou responsáveis - Art.6.
MONITORIA
- Aproveitamento de discentes da educação superior - Art.84.
NORMAS COMPLEMENTARAS PARA O SISTEMA DE ENSINO
- Incumbência dos Estados (Art.10) inc.V
- Incumbência dos Municípios (Art.11) inc.III
NORMAS GERAIS SOBRE CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO
- lncumbência da União (Art.9) inc. VII
OBRIGATORIEDADE DO ENSINO
- obrigatoriedade do ensino fundamental (Art.4) inc.I
- extensão da obrigatoriedade ao ensino media (Art.4) inc.II
OFERECER COM PRIORIDADE O ENSINO MÉDIO
- Incumbência dos Estados, assegurado o ensino fundamental.(Art.
10) inc. VI
OFERTA DO ENSINO FUNDAMENTAL
- os Estados definirão formas de colaboração com os
municípios para (Art.10) inc.II
ORGANIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE ENSINO
- União, Estados, D.F. e Municípios, em regime de
colaboração, organizarão os respectivos sistemas de ensino -
Art. 8.
PARTES COM LEGITIMIDADE PARA PETICIONAR NO PODER JUDICIÁRIO
- Acesso ao ensino fundamental - Art. 5 caput e j 3
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
- Cabe à união elaborar, em colaboração com Estados, D.F. e
Munic. (Art.9) inc.l
- União encaminhará ao Congresso P.N.E. com metas para dez anos
(Art.87) i 1.
PLURALISMO DE IDÉIAS E DE CONCEPÇÕES PEDAGÓGICAS
- (principio) -(Art.3)inc.III
POLÍTICAS E PLANOS EDUCACIONAIS DOS ESTADOS
- em consonância com diretrizes e planos nacionais (Art.10)
inc.III
PRIORIDADE DE ACESSO AO ENSINO OBRIGATÓRIO
- Dever de todas as esferas administrativas - (Art.5) j 2.
PROCESSO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR
- Incumbência da União - (Art.9) inc. VIII
PROCESSO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
- E incumbência da União assegurar o processo. (Art. 9) inc. VI
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
- formação - Art.61 a 66.
- valorização dos profissionais - Art.67.
- Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos
profs.
habilitados em nível superior (Art.87) j 4.
PROGRAMAS SUPLEMENTARES
- no ensino fundamental publico: material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência a saúde (Art.4)
inc.VIII
QUALIDADE DE ENSINO
- garantia de padrão (Art. 3) inc. IX
- padrões mínimos (Art. 4) inc. IX
RECENSEAMENTO DA POPULAÇÃO EM IDADE ESCOLAR
- compete aos Estados e aos Municípios, em regime de
colaboração, e com a assistência da União (Art.5) j 1, inc. I
- o Poder Publico recenseará educandos ens. fundamental (Art.87)
j2.
RECURSOS FINANCEIROS
- origem dos recursos - Art.68.
- obrigação da União, Estados e Municípios - Art.69.
- despesas consideradas como de manutenção do ensino - Art.70.
- despesas não consideradas como de manutenção do ensino -
Art.71.
- publicação obrigatória nos balanços e relatórios - Art.72.
- atenção prioritária dos órgãos fiscalizadores - Art.73.
- calcula do custo mínimo por aluno - Art.74.
- ação supletiva e redistributiva da União - Arts.75 e 76.
- destino dos recursos públicos - Art.77.
- assistência financeira da União condicionada ao cumprimento
do art.212 da Constituição - (Art.87) i 6.
RELAÇÃO ADEQUADA ENTRE NUMERO DE ALUNOS E PROFESSOR
- objetivo permanente das autoridades - Art.25
- responsabilidade do sistema de ensino - (Art.25) par.único.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO
- Composição - Art. 16
SISTEMAS DE ENSINO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
- Composição - Art. 17
SISTEMAS MUNICIPAIS DE ENSINO
- Composição - Art. 18 TOLERÂNCIA
- respeito à liberdade e apreço a tolerância (principio) (Art.
3) inc. IV
TRANSPORTE ESCOLAR
- programa suplementar, ensino fundamental publico (Art.4)
inc.VIII
UNIVERSIDADES
- características - Art.52.
- especialização por campo de saber - (Art.52) par. único.
- atribuições - Art.53.
- autonomia - (Art.53) par. único, Art.54 jj I e 2.
- estatuto jurídico especial - Art.54.
- recursos da União para as universidades federais - Art.55.
- gestão democrática - Art.56.
- professor obrigado a mínimo de oito horas semanais aulas -
Art.57
- integração ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia -
Art.86.
- prazo cumprimento art.52 inc.II e III: oito anos - (Art.88) j
2.
VALORIZAÇÃO DE EXPERIÊNCIA EXTRA-ESCOLAR
- (principio) (Art. 3) inc. X.
VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
- (principio) (Art. 3) inc. VII.
VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
- (Art.24) inc. V.
VINCULADA ENTRE A EDUCAÇÃO ESCOLAR, O TRABALHO E AS PRATICAS
SOCIAIS
- (principio) (Art.3) inc. XI