O Ministério da Educação considera a autonomia das
universidades federais uma prioridade da política de ensino superior. A partir dela será
possível às universidades federais ampliar a eficiência de seu gasto. A autonomia das universidades federais é um modelo de gestão que deve
responder ao atual estágio de seu desenvolvimento, reforçando seu caráter público. Na
verdade, este processo já foi iniciado em relação a organização
didático-científica. No entanto é necessário darmos continuidade e estendê-la para a
gestão administrativa, patrimonial e financeira.
Dessa maneira será possível às instituições definir critérios que
subsidiem a autogestão administrativa e financeira e de recursos humanos, integrados ao
desempenho, mérito e produção acadêmica global da instituição. De fato as
perspectivas de estabelecimento autônomo de quadros de pessoal, de carreiras e de planos
de remuneração docente, de gestão orçamentária e patrimonial, podem representar a
diferença entre a qualificação integrada a um processo de expansão planejado e
pertinentes ao papel das universidades federais no desenvolvimento do ensino superior do
país, ou a sucessão de crises e desequilíbrios.
A garantia de um orçamento global, fixado a partir de critérios
objetivos de desempenho institucional representa requisito indispensável a esse processo.
O governo federal, por sua vez, se incumbirá de garantir a manutenção e a estabilidade
dos investimentos e gastos anuais com as universidades federais.
A autonomia é o modelo indispensável e adequado à redefinição do
relacionamento entre as universidades públicas federais e o Estado. Esta redefinição
é, no atual estágio de desenvolvimento dessas instituições, garantia da articulação
institucional para dar conta dos desafios de expansão do sistema público de ensino
superior e de pesquisa, mantendo e reproduzindo indicadores de qualidade e produtividade
acadêmica e científica.
O processo de implantação da autonomia plena das universidades
federais deverá, a partir dos dispositivos legais estabelecidos na Constituição e na
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, obedecer às seguintes diretrizes :
I. Características Gerais do Processo:
- garantia do caráter público e do financiamento estável às universidades federais;
- avaliação institucional;
- fixação das normas e parâmetros concernentes à administração dos recursos humanos
e materiais;
- autogestão financeira e patrimonial;
- especifica ao conjunto das universidades federais as diretrizes da autonomia fixadas
pela Constituição Federal e pela nova LDB;
- possibilita opção por um modelo autônomo ampliado mediante contrato de
desenvolvimento institucional entre as universidades interessadas e o MEC;
- orienta a transição entre regimes jurídicos dos servidores das universidades
federais.
II- Principais enfoques relativos à normatização da autonomia
1 Em relação ao conjunto das universidades federais:
I - criar, organizar e extinguir cursos e programas de educação
superior previstos em lei, obedecendo as normas gerais da União e, quando for o caso, do
respectivo sistema de ensino;
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, obedecidas as diretrizes gerais
pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção
artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do
seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas
gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - administrar rendimentos financeiros e demais receitas e deles dispor na forma
prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
IX - contratação e dispensa de professores e de servidores técnico-administrativos;
X- planos de carreira docente e técnico-administrativo;
XI normas e critérios para seleção, admissão, promoção e exclusão de seus
alunos, assim como para aceitação de transferências;
XII - promover a avaliação dos seus cursos e programas;
XIII - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais
concernentes;
XIV - elaborar os seus orçamentos anuais e plurianuais;
XV - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação da União, para
aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos.
2 Em relação as universidades que celebrarem contrato de
desenvolvimento institucional
I - editar regulamentos próprios de avaliação de desempenho dos seus
servidores;
II - utilizar os resultados da avaliação institucional para fins de progressão
funcional dos seus servidores;
III extinguir os cargos vagos e os que vierem a vagar na vigência desta Lei, no
limite fixado no contrato, destinando a respectiva dotação orçamentária ao custeio de
empregos a serem criados pela instituição, em quantitativo que não poderá exceder a
sua lotação atual;
IV extinguir os cargos em comissão e as funções gratificadas existentes na data
da vigência desta Lei, destinando a respectiva dotação orçamentária ao custeio de
retribuições pelo exercício de funções de direção, chefia e assessoramento a serem
criadas pela instituição em seu plano de carreira;
V - fixar os limites para a concessão de suprimento de fundos para atender as despesas de
pequeno vulto;
VI - editar regulamento dispondo sobre os valores de diárias no país e condições
especiais para sua concessão, observados os valores máximos unitários estabelecidos
pela União;
VII- autorizar afastamento no País e ao exterior;
VIII- admitir servidores docentes e técnico-administrativos nas vagas existentes, nos
limites orçamentários disponíveis;
IX - autorizar a realização de concurso público para admissão de servidores;
X - contratar professores substitutos e visitantes;
XI - estabelecer regulamento próprio para contratos administrativos pertinentes a obras,
serviços, compras, alienações e locações, podendo dispensar licitação sempre que se
tratar de despesa destinada a aquisição, manutenção, construção e conservação de
instalações e equipamentos necessários ao ensino e à pesquisa;
XII fixar os limites mensais e anuais referentes à realização de serviços
extraordinários, desde que haja recursos orçamentáreis disponíveis e atendida a
necessidade dos serviços para o cumprimento dos objetivos e metas do contrato;
XIII alienar, gravar, permutar e conceder o uso de bens móveis e imóveis
integrantes do patrimônio da universidade, mediante o consentimento prévio de seu
colegiado máximo;
XIV incorporar os excedentes financeiros de cada exercício, não podendo ser
considerados na fixação do montante do orçamento anual distribuído pelo Poder
Executivo;
XV - remanejar os recursos orçamentários entre rubricas, programas ou categorias de
despesa.
III. Estratégias de Implantação
- As universidades federais poderão decidir se querem ou não ingressar no regime de
autonomia ampliada ou em que tempo desejam realizar esta adesão, através de uma
programação própria de celebração do contrato de desenvolvimento institucional;
- As universidades que decidam por celebrar o contrato de desenvolvimento institucional
devem apresentar ao Ministério da Educação, para sua aprovação, as propostas de
readequação de sua estrutura organizacional e de desenvolvimento institucional.